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	<title>Costa Val, Autor em Costa Val &amp; Advogados Associados</title>
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	<title>Costa Val, Autor em Costa Val &amp; Advogados Associados</title>
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		<title>Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo</title>
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		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 May 2019 20:02:04 +0000</pubDate>
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					<description><![CDATA[<p>É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-inverte-onus-da-prova-em-relacoes-de-consumo/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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<div class="conteudo_texto" id="corpoDaNoticiaBox">
<p style="text-align: justify;">É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.</p>
<p style="text-align: justify;">A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem<span> </span><em>ope judicis</em><span> </span>[segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exceções à regra</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do<span> </span><strong><a target="_blank" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art373" rel="noopener noreferrer">artigo 373</a></strong><span> </span>do Código de Processo Civil de 2015.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.</p>
Leia o<span> </span><strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1807312&amp;num_registro=201800543970&amp;data=20190404&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong>.
<div class="bloco_destaques_do_dia" id="destaquesBox" style="text-align: justify;"></div>
</div>
<div>
<div class="obj_texto_label_processos" style="text-align: justify;"><span class="texto">Esta notícia refere-se ao(s)<span> </span><span class="destaque">processo(s):</span></span></div>
<ul>
<li class="obj_texto_label_processos" style="text-align: justify;"><span class="obj_textos_rel_processos"><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201729110" target="janela_processos" class="" rel="noopener noreferrer">REsp 1729110</a></span></li>
</ul>
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		<item>
		<title>1ª Turma do STF muda prisão de mãe de duas crianças para domiciliar</title>
		<link>https://costaval.com.br/stf-muda-prisao-de-mae-de-duas-criancas-para-domiciliar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 May 2019 19:38:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a uma acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos com 10 e sete anos de idade. Os ministros substituíram, em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (7/5), a prisão preventiva por prisão domiciliar. A decisão, unânime, deu-se<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/stf-muda-prisao-de-mae-de-duas-criancas-para-domiciliar/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a uma acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos com 10 e sete anos de idade. Os ministros substituíram, em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (7/5), a prisão preventiva por prisão domiciliar. A decisão, unânime, deu-se na análise do Habeas Corpus.O relator, ministro Marco Aurélio, apontou que o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal permite que o juiz converta a custódia cautelar em domiciliar quando a ré for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Destacou ainda que a acusada foi flagrada com a droga em via pública e não em casa, é primária e foi denunciada por delito praticado sem emprego de violência, grave ameaça ou contra descendente.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Luís Roberto Barroso destacou também a decisão da 2ª Turma do STF que concedeu Habeas Corpus coletivo em fevereiro de 2018 em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a possibilidade de a droga ter sido passada a ela para evitar a prisão em flagrante do companheiro, que era reincidente no crime. Da mesma forma, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator.A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal, no Pará, sob a fundamentação da quantidade de droga apreendida (dois quilos de cocaína) e da garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça do Pará e o Superior Tribunal de Justiça negaram HCs impetrados pela defesa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HC 156.792</strong></p>
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		<title>Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais</title>
		<link>https://costaval.com.br/comprador-nao-responde-por-honorarios-arbitrados-contra-o-antigo-proprietario-em-acao-de-cobranca-de-cotas-condominiais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 May 2019 21:56:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. O colegiado<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/comprador-nao-responde-por-honorarios-arbitrados-contra-o-antigo-proprietario-em-acao-de-cobranca-de-cotas-condominiais/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (<em>propter rem</em>), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.</p>
<p>O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.</p>
<p>Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.</p>
<p>Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.</p>
<p><strong>Obrigações ambulatórias</strong></p>
<p>A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (<em>propter rem</em>)”.</p>
<p>Segundo ela, a compreensão extraída do<span> </span><strong><a target="_blank" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1345" rel="noopener noreferrer">artigo 1.345</a></strong><span> </span>do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.</p>
<p>Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.</p>
<p><strong>Interesse da coletividade</strong></p>
<p>Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.</p>
<p>“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (<em>propter rem</em>) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.</p>
<p>Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.</p>
<p>Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.</p>
<p><span>Leia o </span><strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1813845&amp;num_registro=201600338003&amp;data=20190412&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong><span>.</span></p>
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