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	<title>Arquivos Sem categoria - Costa Val &amp; Advogados Associados</title>
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	<title>Arquivos Sem categoria - Costa Val &amp; Advogados Associados</title>
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	<item>
		<title>Cabe agravo de instrumento contra decisão que inverte ônus da prova em relações de consumo</title>
		<link>https://costaval.com.br/cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-inverte-onus-da-prova-em-relacoes-de-consumo/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 May 2019 20:02:04 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/cabe-agravo-de-instrumento-contra-decisao-que-inverte-onus-da-prova-em-relacoes-de-consumo/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<div class="conteudo_texto" id="corpoDaNoticiaBox">
<p style="text-align: justify;">É cabível a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versa sobre a inversão do ônus da prova nas ações que tratam de relação de consumo.</p>
<p style="text-align: justify;">Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso de uma revendedora para permitir a análise de mérito de um agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso, o consumidor entrou com ação de reparação de danos contra uma revendedora e a montadora por causa de defeito no veículo adquirido. O juízo responsável pela demanda inverteu o ônus da prova, atribuindo às empresas a obrigação de demonstrar que não havia defeito ou, se existente, quando ele surgiu e quem o causou.</p>
<p style="text-align: justify;">A revendedora entrou com agravo de instrumento contra a inversão do ônus da prova. O Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) entendeu que, por não se tratar de redistribuição dinâmica do ônus da prova, mas de inversão com base no CDC, o agravo de instrumento não era cabível.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que o agravo de instrumento deve ser admitido não apenas na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere a distribuição dinâmica do ônus da prova, “mas, igualmente, na hipótese de decisão interlocutória que defere ou indefere quaisquer outras atribuições do ônus da prova distintas da regra geral, desde que se operem<span> </span><em>ope judicis</em><span> </span>[segundo a discricionariedade do magistrado] e mediante autorização legal”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Exceções à regra</strong></p>
<p style="text-align: justify;">A relatora destacou que, embora distintas, a distribuição dinâmica e a inversão do ônus têm em comum o fato de excepcionarem a regra geral do<span> </span><strong><a target="_blank" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm#art373" rel="noopener noreferrer">artigo 373</a></strong><span> </span>do Código de Processo Civil de 2015.</p>
<p style="text-align: justify;">A ministra lembrou que as exceções foram criadas para superar dificuldades de natureza econômica ou técnica e para buscar a maior justiça possível na decisão de mérito, sendo regras que devem ser implementadas antes da sentença, “a fim de que não haja surpresa à parte que recebe o ônus no curso do processo e também para que possa a parte se desincumbir do ônus recebido”.</p>
<p style="text-align: justify;">Segundo Nancy Andrighi, é cabível a impugnação imediata, por agravo de instrumento, da decisão que verse sobre as exceções do artigo 373, pois “a oportunidade dada à parte que recebe o ônus da prova no curso do processo deve ser ampla, compreendendo a possibilidade de provar e também a possibilidade de demonstrar que não pode ou que não deve provar, como, por exemplo, nas hipóteses de prova diabólica reversa ou de prova duplamente diabólica – exame que se deve dar, de imediato, em segundo grau de jurisdição”.</p>
Leia o<span> </span><strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1807312&amp;num_registro=201800543970&amp;data=20190404&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong>.
<div class="bloco_destaques_do_dia" id="destaquesBox" style="text-align: justify;"></div>
</div>
<div>
<div class="obj_texto_label_processos" style="text-align: justify;"><span class="texto">Esta notícia refere-se ao(s)<span> </span><span class="destaque">processo(s):</span></span></div>
<ul>
<li class="obj_texto_label_processos" style="text-align: justify;"><span class="obj_textos_rel_processos"><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/pesquisa/?aplicacao=processos.ea&amp;tipoPesquisa=tipoPesquisaGenerica&amp;termo=REsp%201729110" target="janela_processos" class="" rel="noopener noreferrer">REsp 1729110</a></span></li>
</ul>
</div>
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			</item>
		<item>
		<title>1ª Turma do STF muda prisão de mãe de duas crianças para domiciliar</title>
		<link>https://costaval.com.br/stf-muda-prisao-de-mae-de-duas-criancas-para-domiciliar/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 May 2019 19:38:21 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a uma acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos com 10 e sete anos de idade. Os ministros substituíram, em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (7/5), a prisão preventiva por prisão domiciliar. A decisão, unânime, deu-se<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/stf-muda-prisao-de-mae-de-duas-criancas-para-domiciliar/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal concedeu, por unanimidade, Habeas Corpus a uma acusada de tráfico de drogas, mãe de filhos com 10 e sete anos de idade. Os ministros substituíram, em sessão extraordinária na manhã desta terça-feira (7/5), a prisão preventiva por prisão domiciliar. A decisão, unânime, deu-se na análise do Habeas Corpus.O relator, ministro Marco Aurélio, apontou que o inciso V do artigo 318 do Código de Processo Penal permite que o juiz converta a custódia cautelar em domiciliar quando a ré for mulher com filho de até 12 anos de idade incompletos. Destacou ainda que a acusada foi flagrada com a droga em via pública e não em casa, é primária e foi denunciada por delito praticado sem emprego de violência, grave ameaça ou contra descendente.</p>
<p style="text-align: justify;">O ministro Luís Roberto Barroso destacou também a decisão da 2ª Turma do STF que concedeu Habeas Corpus coletivo em fevereiro de 2018 em nome de todas as mulheres presas grávidas e mães de crianças com até 12 anos de idade. O ministro Alexandre de Moraes ressaltou ainda a possibilidade de a droga ter sido passada a ela para evitar a prisão em flagrante do companheiro, que era reincidente no crime. Da mesma forma, a ministra Rosa Weber acompanhou o relator.A prisão preventiva foi decretada pelo juízo da Vara Agrária de Castanhal, no Pará, sob a fundamentação da quantidade de droga apreendida (dois quilos de cocaína) e da garantia da ordem pública, da instrução processual e da aplicação da lei penal. O Tribunal de Justiça do Pará e o Superior Tribunal de Justiça negaram HCs impetrados pela defesa.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>HC 156.792</strong></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Comprador não responde por honorários arbitrados contra o antigo proprietário em ação de cobrança de cotas condominiais</title>
		<link>https://costaval.com.br/comprador-nao-responde-por-honorarios-arbitrados-contra-o-antigo-proprietario-em-acao-de-cobranca-de-cotas-condominiais/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Costa Val]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 03 May 2019 21:56:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (propter rem), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel. O colegiado<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/comprador-nao-responde-por-honorarios-arbitrados-contra-o-antigo-proprietario-em-acao-de-cobranca-de-cotas-condominiais/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que os honorários de sucumbência decorrentes de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais não possuem natureza ambulatória (<em>propter rem</em>), ou seja, a obrigação de pagá-los não é transmitida para o comprador com a propriedade do imóvel.</p>
<p>O colegiado deu provimento ao recurso especial de uma sociedade para cancelar a alienação judicial eletrônica de imóvel adquirido por ela, cuja penhora havia sido determinada no curso da ação de cobrança de cotas condominiais movida contra o antigo proprietário.</p>
<p>Segundo informações do processo, a recorrente quitou os débitos condominiais devidos e peticionou, durante o cumprimento da sentença da ação de cobrança, pelo cancelamento do leilão eletrônico. No primeiro grau e no Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o pedido foi indeferido, ao entendimento de que as verbas de sucumbência também deveriam ser quitadas, pois seguiriam a obrigação principal, estando vinculadas à pretensão de cobrança.</p>
<p>Ao STJ, a recorrente argumentou que os honorários advocatícios possuem natureza autônoma e não se confundem com a obrigação de pagar o condomínio. Afirmou que o acórdão do TJSP foi contraditório ao reconhecer que a verba de sucumbência não poderia ser exigida do comprador do imóvel – o qual não foi parte da ação de cobrança – e condicionar a suspensão da penhora ao pagamento dos honorários.</p>
<p><strong>Obrigações ambulatórias</strong></p>
<p>A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que as obrigações ambulatórias “são aquelas que se vinculam à titularidade de um direito real, independentemente da manifestação de vontade do titular, e, por isso, são transmitidas a todos os que lhe sucedem em sua posição; são, pois, assumidas ‘por causa da coisa’ (<em>propter rem</em>)”.</p>
<p>Segundo ela, a compreensão extraída do<span> </span><strong><a target="_blank" href="http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/2002/L10406.htm#art1345" rel="noopener noreferrer">artigo 1.345</a></strong><span> </span>do Código Civil é a de que as obrigações dos condôminos perante o condomínio são qualificadas como ambulatoriais, de modo que, “decorrendo as respectivas prestações da mera titularidade do direito real sobre imóvel, incidirão sobre a coisa e irão acompanhá-la em todas as suas mutações subjetivas”.</p>
<p>Ao citar a doutrina de Orlando Gomes, a ministra destacou que a obrigação de pagar os débitos em relação ao condomínio se transmite automaticamente, ainda que não seja essa a intenção do alienante e mesmo que o adquirente não queira assumi-la, constituindo um “vínculo jurídico pelo qual uma pessoa, embora substituível, fica adstrita a satisfazer uma prestação no interesse de outra”.</p>
<p><strong>Interesse da coletividade</strong></p>
<p>Em seu voto, a relatora ressaltou que o sentido dessa norma é fazer prevalecer o interesse da coletividade, permitindo que o condomínio receba, ainda que haja a transferência de titularidade do direito real sobre o imóvel, as despesas indispensáveis e inadiáveis para a manutenção da coisa comum.</p>
<p>“Daí se conclui que a obrigação de pagar as verbas de sucumbência, ainda que sejam elas decorrentes de sentença proferida em ação de cobrança de cotas condominiais, não pode ser qualificada como ambulatória (<em>propter rem</em>) e, portanto, não pode ser exigida do novo proprietário do imóvel sobre o qual recai o débito condominial”, disse a ministra.</p>
<p>Nancy Andrighi ressaltou que esse tipo de obrigação não está expressamente elencado no rol do artigo 1.345 do Código Civil, “até mesmo por não se prestar ao custeio de despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum”.</p>
<p>Além disso, segundo ela, o STJ já consolidou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito autônomo do advogado, de natureza remuneratória. “Trata-se, portanto, de dívida da parte vencida frente ao advogado da parte vencedora, totalmente desvinculada da relação jurídica estabelecida entre as partes da demanda”, explicou.</p>
<p><span>Leia o </span><strong><a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1813845&amp;num_registro=201600338003&amp;data=20190412&amp;formato=PDF">acórdão</a></strong><span>.</span></p>
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			</item>
		<item>
		<title>Primeira Seção alinha entendimento, e profissionais de saúde devem apenas comprovar compatibilidade de horários para acumular cargos</title>
		<link>https://costaval.com.br/primeira-secao-alinha-entendimento-e-profissionais-de-saude-devem-apenas-comprovar-compatibilidade-de-horarios-para-acumular-cargos/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[adminfranciele]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 15 Apr 2019 11:18:26 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas. Dessa forma,<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/primeira-secao-alinha-entendimento-e-profissionais-de-saude-devem-apenas-comprovar-compatibilidade-de-horarios-para-acumular-cargos/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adequou seu entendimento à posição do Supremo Tribunal Federal (STF) e declarou que profissionais da área de saúde devem apenas comprovar a compatibilidade de horários para acumular cargos públicos, não se aplicando mais o limite semanal de 60 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">Dessa forma, os ministros negaram provimento ao recurso especial da União que pedia a reforma de acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que autorizou uma enfermeira do Rio de Janeiro a acumular dois cargos públicos, ultrapassando a jornada de 60 horas semanais, ao entendimento de que seria suficiente a comprovação da compatibilidade de horários.</p>
<p style="text-align: justify;">Para a União, a manutenção de carga superior a 60 horas tem o potencial de pôr em risco a vida de pacientes da rede pública de saúde, uma vez que são necessários intervalos para descanso, alimentação e locomoção – ainda que os horários de trabalho não se sobreponham.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Condições físicas e mentais</strong></p>
<p style="text-align: justify;">O relator do recurso no STJ, ministro Og Fernandes, afirmou que a Primeira Seção reconhecia a impossibilidade de acumulação remunerada de cargos ou empregos públicos privativos de profissionais de saúde quando a jornada semanal fosse superior a 60 horas.</p>
<p style="text-align: justify;">“Estabeleceu-se que, apesar de a Constituição Federal permitir o exercício de atividades compatíveis em questão de horário, deve o servidor gozar de boas condições físicas e mentais para o desempenho de suas atribuições, em observância ao princípio administrativo da eficiência, razão pela qual seria coerente a fixação do limite de 60 horas semanais, a partir do qual a acumulação seria vedada”, disse.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Entendimento pacífico</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No entanto, ao citar precedentes dos ministros Celso de Mello, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Marco Aurélio, o relator ressaltou que as turmas do STF têm se posicionado, reiteradamente, “no sentido de que a acumulação de cargos públicos de profissionais da área de saúde, prevista no artigo 37, XVI, da CF/88, não se sujeita ao limite de 60 horas semanais previsto em norma infraconstitucional, pois inexiste tal requisito na Constituição Federal”.</p>
<p style="text-align: justify;">“Existe, portanto, o entendimento pacífico de que o direito previsto no artigo 37, XVI, ‘c’, da CF/88 não se sujeita à limitação de jornada semanal fixada pela norma infraconstitucional. O único requisito estabelecido para a acumulação, de fato, é a compatibilidade de horários no exercício das funções, cujo cumprimento deverá ser aferido pela administração pública”, explicou Og Fernandes.</p>
<p style="text-align: justify;">Leia o <a href="https://ww2.stj.jus.br/processo/revista/documento/mediado/?componente=ITA&amp;sequencial=1808948&amp;num_registro=201800125472&amp;data=20190403&amp;formato=PDF">acórdão</a>.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Primeira-Se%C3%A7%C3%A3o-alinha-entendimento,-e-profissionais-de-sa%C3%BAde-devem-apenas-comprovar-compatibilidade-de-hor%C3%A1rios-para-acumular-cargos</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Dano moral indireto: quem pode pedir reparação por morte ou por ofensa a um ente querido?</title>
		<link>https://costaval.com.br/dano-moral-indireto-quem-pode-pedir-reparacao-por-morte-ou-por-ofensa-a-um-ente-querido/</link>
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		<dc:creator><![CDATA[adminfranciele]]></dc:creator>
		<pubDate>Sun, 14 Apr 2019 09:51:42 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Sem categoria]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>ESPECIAL14/04/2019 06:51 Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande<a class="moretag" href="https://costaval.com.br/dano-moral-indireto-quem-pode-pedir-reparacao-por-morte-ou-por-ofensa-a-um-ente-querido/"> Leia mais&#8230;</a></p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p style="text-align: justify;">ESPECIAL<br>14/04/2019 06:51<br><br>Quando a morte resulta de uma conduta ilícita, a legislação brasileira impõe a obrigação de reparar o sofrimento causado aos familiares. É o chamado dano moral indireto, reflexo ou por ricochete. A mesma previsão vale para os casos em que alguém é ofendido e essa situação provoca grande abalo em pessoas muito próximas.</p>
<p style="text-align: justify;">De acordo com os artigos 186 e 187 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – que institui o Código Civil –, comete ato ilícito aquele que por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Danos e legitimados</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Segundo o ordenamento jurídico brasileiro, os danos podem ser morais, materiais ou estéticos. Com frequência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) julga recursos envolvendo pedidos de danos morais em casos de morte ou ofensa a ente querido, e um tema relevante nesses processos é a legitimidade para propor a ação.</p>
<p style="text-align: justify;">A jurisprudência do STJ tem considerado como parte legítima da demanda reparatória qualquer parente em linha reta ou colateral até o quarto grau, conforme destacado no voto proferido pelo desembargador convocado Lázaro Guimarães no AREsp 1.290.597.</p>
<p style="text-align: justify;">Um exemplo antigo desse entendimento foi o julgamento do REsp 239.009, de relatoria do ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, em que foi reconhecida a legitimidade dos sobrinhos para requerer indenização por danos morais pela morte do tio que vivia sob o mesmo teto.</p>
<p style="text-align: justify;">“A vítima era o filho mais velho e residia em companhia dos pais, irmãos e sobrinhos. Tais fatos, a meu ver, seriam suficientes por si só para caracterizar a dor sofrida pelos autores”, disse o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Múltiplos arranjos</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Entretanto, o ministro Luis Felipe Salomão, ao relatar o REsp 1.076.160, ressaltou a necessidade de o juiz considerar o caso concreto na análise do direito à indenização, dada a existência de diversificados arranjos familiares.</p>
<p style="text-align: justify;">“Cumpre realçar que o direito à indenização, diante de peculiaridades do caso concreto, pode estar aberto aos mais diversificados arranjos familiares, devendo o juiz avaliar se as particularidades de cada família nuclear justificam o alargamento a outros sujeitos que nela se inserem; assim também, em cada hipótese a ser julgada, o prudente arbítrio do julgador avaliará o total da indenização para o núcleo familiar, sem excluir os diversos legitimados indicados”, afirmou Salomão.</p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento do REsp 865.363,o ministro Aldir Passarinho Junior, apesar de aplicar a Súmula 7, reconheceu a possibilidade de pagamento de indenização à sogra de uma vítima de acidente de trânsito. “O de cujus residia com sua sogra, na residência da mesma, e era ela quem cuidava dos netos, daí a particularidade da situação a, excepcionalmente, levar ao reconhecimento do dano moral em favor da primeira autora”, ponderou o magistrado.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Limitações</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Também no REsp 1.076.160, o ministro Luis Felipe Salomão afirmou que nesse tipo de reparação deve haver limitações tanto em relação ao número de ações relacionadas a um mesmo evento quanto em relação ao valor cobrado do responsável pelo dano.</p>
<p style="text-align: justify;">“Conceder legitimidade ampla e irrestrita a todos aqueles que, de alguma forma, suportaram a dor da perda de alguém – como um sem-número de pessoas que se encontram fora do núcleo familiar da vítima – significa impor ao obrigado um dever também ilimitado de reparar um dano cuja extensão será sempre desproporcional ao ato causador. Ao reverso, quando se limitam os legitimados a pleitear a indenização por dano moral (limitação subjetiva), há também uma limitação na indenização global a ser paga pelo ofensor”, afirmou.</p>
<p style="text-align: justify;">No caso analisado, o relator não reconheceu ao noivo o direito de ser indenizado pela morte de sua noiva, que faleceu alguns dias após ser arremessada para fora de transporte coletivo e sofrer traumatismo craniano.</p>
<p style="text-align: justify;">“O dano por ricochete a pessoas não pertencentes ao núcleo familiar da vítima direta da morte, de regra, deve ser considerado como não inserido nos desdobramentos lógicos e causais do ato, seja na responsabilidade por culpa, seja na objetiva, porque extrapola os efeitos razoavelmente imputáveis à conduta do agente”, fundamentou Salomão.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Comprovação de afetividade</strong></p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento do REsp 1.291.845, também de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a Quarta Turma manteve condenação da VRG Linhas Aéreas (sucessora da Gol Transportes Aéreos) ao pagamento de indenização a irmã de vítima do acidente aéreo envolvendo o avião Boeing 737-800 que vitimou 154 pessoas, em 2006.</p>
<p style="text-align: justify;">Em sua defesa, a companhia aérea alegou que a irmã e a vítima eram irmãos apenas “por parte de pai” e que residiam em cidades diferentes. Logo, não se poderia presumir a existência de vínculo de amizade ou afeição, muito menos de amor entre os dois.</p>
<p style="text-align: justify;">A turma não acolheu a alegação e entendeu que não é necessário que se comprove a afetividade para pleitear indenização por danos morais reflexos. Além disso, o colegiado considerou o fato de a irmã ser a única herdeira do falecido, já que ele não tinha descendentes, o pai era pré-morto e a mãe também foi vítima do acidente aéreo.</p>
<p style="text-align: justify;">“O fato de a autora ser irmã unilateral e residir em cidade diferente daquela do falecido, por si só, não se mostra apto para modificar a condenação, uma vez que eventual investigação acerca do real afeto existente entre os irmãos não ultrapassa a esfera das meras elucubrações”, concluiu o relator.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Filho com família própria</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Ao julgar o REsp 1.095.762, a Quarta Turma entendeu que os ascendentes têm legitimidade para requerer indenização por danos morais indiretos pela morte de filho, ainda que este já fosse maior e tivesse família própria constituída, “o que deve ser balizado apenas pelo valor global da indenização devida, ou seja, pela limitação quantitativa da indenização”.</p>
<p style="text-align: justify;">A relatoria foi do ministro Luis Felipe Salomão, que destacou que, apesar da tese definida pelo colegiado no já citado REsp 1.076.160 – segundo a qual, em regra, a legitimação para a propositura de ação de indenização por dano moral em razão de morte deve alinhar-se, com as devidas adaptações, à ordem de vocação hereditária –, nesse caso deve-se considerar “o poderoso laço afetivo que une mãe e filho”.</p>
<p style="text-align: justify;">Ainda no REsp 1.076.160, a ministra Isabel Gallotti, em voto-vista, discordou desse entendimento. “Registro, ainda, que, ao contrário da disciplina legal para o caso de sucessão, não considero aplicável a ordem de vocação hereditária para o efeito de excluir o direito de indenização dos ascendentes quando também postulado por cônjuge e filhos. É sabido que não há dor maior do que a perda de um filho, porque foge à ordem natural das coisas”, afirmou a magistrada.</p>
<p style="text-align: justify;">Também sobre a unidade familiar que permeia o núcleo formado por pai, mãe e filhos, o ministro Raul Araújo, na relatoria do REsp 1.119.632, ressaltou que a agressão moral praticada diretamente contra um deles refletirá intimamente nos demais, “atingindo-os em sua própria esfera íntima ao provocar-lhes dor e angústia decorrentes da exposição negativa, humilhante e vexatória imposta, direta ou indiretamente, a todos”.</p>
<p style="text-align: justify;"><strong>Dependência econômica</strong></p>
<p style="text-align: justify;">Outro ponto importante sobre o tema é a prescindibilidade de dependência econômica para pleitear indenização por danos morais por ricochete, ou seja, o requerente não precisa provar que o falecido o mantinha financeiramente.</p>
<p style="text-align: justify;">No julgamento do REsp 160.125, o ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira destacou que a indenização por dano moral não possui natureza patrimonial, já que “não visa ao reembolso de eventual despesa ou a indenização por lucros cessantes”.</p>
<p style="text-align: justify;">Para o magistrado, tal reparação tem relação com a personalidade, sendo que, no caso de morte, é oriunda “da dor, do trauma e do sofrimento profundo dos que ficaram”.</p>
<p style="text-align: justify;">No mesmo sentido julgaram o ministro Humberto Gomes de Barros no REsp 331.333e o ministro Sidnei Beneti no REsp 876.448.</p>
<p style="text-align: justify;">Fonte: http://www.stj.jus.br/sites/STJ/default/pt_BR/Comunica%C3%A7%C3%A3o/noticias/Not%C3%ADcias/Dano-moral-indireto:-quem-pode-pedir-repara%C3%A7%C3%A3o-por-morte-ou-por-ofensa-a-um-ente-querido%3F</p>
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